TSTRR 486-39.2022.5.09.0001
Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: assistência judiciária gratuita
- Direito do Trabalho
- Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
- Assistência judiciária gratuita
- Requisitos
- Declaração de hipossuficiência econômica
Ementa
RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante, e isentá-lo do pagamento de custas processuais.