STJAgInt no AREsp 3.046.394
Alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, incisos III e VI, do CPC
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, incisos III e VI, do CPC
- Dano moral
- Redução do quantum indenizatório
- Revisão em recurso especial
- Óbice da súmula n. 7 do STJ
- Litigância de má-fé
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489, § 1º, INCISOS III E VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE DOLO OU FRAUDE DOCUMENTAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de violação do art. 489, § 1º, inciso III e VI, do Código de Processo Civil não foi apreciada pela Corte de origem, sem oposição de embargos de declaração, razão pela qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. O acórdão recorrido reduziu o valor da indenização por danos morais com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A revisão do quantum somente é admitida em hipóteses excepcionais de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica. Incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Afastadas as sanções por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça por inexistirem elementos indicativos de fraude documental ou dolo processual, a revisão da conclusão demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.