TSTAg-AIRR 0020178-20.2022.5.04.0015
Cargo de gestão: unicidade contratual
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Cargo de gestão
- Unicidade contratual
- O Eg
- Férias
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que o empregado não exercia cargo com poderes e gestão a enquadrá-lo na exceção do art. 62, II, da CLT. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. UNICIDADE CONTRATUAL. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Eg. TRT também entendeu que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de comprovar a unicidade contratual. Assentou que “a versão da reclamada acerca da descontinuidade da prestação de trabalho por escolha do próprio autor não pode ser acolhida, prevalecendo, de outro lado, a versão da peça inicial sobre a unicidade contratual, de cujo ônus de prova, diversamente do que alega a recorrente, o autor se desincumbiu satisfatoriamente, por meio das provas documental e testemunhal que produziu, fazendo jus, por conseguinte, à retificação da CTPS e ao pagamento das diferenças salariais pela consideração do período de efetiva vigência do contrato de trabalho”. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. FÉRIAS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal de origem registrou que, “diversamente do que alega a recorrente, a condenação não teve por fundamento o depoimento do próprio autor em detrimento da prova testemunhal que produziu, mas a incongruência entre os depoimentos do preposto e da testemunha ouvida a seu convite, que foram divergentes sobre os períodos de fruição das férias pelo reclamante”. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator