Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020178-20.2022.5.04.0015

Cargo de gestão: unicidade contratual

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que o empregado não exercia cargo com poderes e gestão a enquadrá-lo na exceção do art. 62, II, da CLT. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. UNICIDADE CONTRATUAL. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Eg. TRT também entendeu que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de comprovar a unicidade contratual. Assentou que “a versão da reclamada acerca da descontinuidade da prestação de trabalho por escolha do próprio autor não pode ser acolhida, prevalecendo, de outro lado, a versão da peça inicial sobre a unicidade contratual, de cujo ônus de prova, diversamente do que alega a recorrente, o autor se desincumbiu satisfatoriamente, por meio das provas documental e testemunhal que produziu, fazendo jus, por conseguinte, à retificação da CTPS e ao pagamento das diferenças salariais pela consideração do período de efetiva vigência do contrato de trabalho”. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. FÉRIAS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal de origem registrou que, “diversamente do que alega a recorrente, a condenação não teve por fundamento o depoimento do próprio autor em detrimento da prova testemunhal que produziu, mas a incongruência entre os depoimentos do preposto e da testemunha ouvida a seu convite, que foram divergentes sobre os períodos de fruição das férias pelo reclamante”. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.