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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000034-53.2023.5.21.0003

Madetex comércio e indústria ltda: em recuperação judicial

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 – A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. 2 - No caso, a decisão ratificou a denegação de seguimento do recurso de revista pelo TRT, que teve como único fundamento a incidência da Súmula nº 422, I, do TST, pela constatação de que a Reclamada não cuidou de impugnar, nos termos em que proferido, o acórdão do TRT. 3 - No agravo, a parte novamente se limita a reiterar as razões recursais quanto aos temas da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e do afastamento da deserção do recurso ordinário, todavi, sem impugnar o único fundamento adotado na decisão agravada para negar provimento ao agravo de instrumento, repita-se, atinente ao óbice processual da Súmula nº 422, I, do TST, para o processamento do recurso de revista. 4 – Nesse contexto, não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 5 – Cabe ressaltar que o agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada, o que não ocorreu no caso concreto. 6 – Prejudicado o exame da transcendência. 7 – Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência, e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 30 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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