TSTAg-AIRR 10123-09.2023.5.03.0110
Execução: fraude à execução
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Fraude à execução
- Matéria de natureza infraconstitucional
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2. Na espécie, o Tribunal Regional considerou caracterizada a fraude à execução, pois no momento do negócio jurídico o executado sabia que contra ele tramitava ação judicial capaz de reduzi-lo à insolvência, desfalcando o seu patrimônio, de modo a comprometer o resultado útil da execução. Pontua-se que a análise de suposta violação do dispositivo constitucional invocado (art. 5º, XXII, da Constituição Federal), passaria, além da interpretação do artigo 792, IV, do CPC, pelo revolvimento do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal, conforme diretriz da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Fraude à Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional