TSTEDCiv-RR-RR 1001318-30.2023.5.02.0061
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Culpa
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA. TEMAS 246 E 1.118. MERO INCONFORMISMO. 1. A decisão regional, nos moldes em que proferida, contraria a orientação vinculante proveniente do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, o que justificou o conhecimento e provimento do recurso de revista. 2. Não existem omissões ou contradições que precisem ser sanadas, na medida em que os embargos de declaração foram interpostos com viés revisional, desviados da finalidade que a legislação lhes confere. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator