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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.087.932

Plano de saúde coletivo: violação do artigo 1.022 do código de processo civil

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CUSTEIO. APOSENTADO. EXISTÊNCIA DE COMPROMISSO FORMAL DE MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ORIGINAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5/STJ E N. 7/STJ. DISTINÇÃO DO TEMA N. 1.034/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

1. Não há ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo vício de omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

2. A alteração das conclusões do Tribunal a quo que assentou a legitimidade passiva da empresa responsável pelo custeio e reconheceu a abusividade da modificação unilateral da forma de financiamento do plano de saúde devido a compromisso formal e expresso de manutenção das condições originais demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais e comunicados corporativos, providências vedadas pelas Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ.

3. As teses firmadas no julgamento do Tema n. 1.034/STJ regulam o direito de permanência do inativo com base estrita no artigo 31 da Lei n. 9.656/1998, o que não afasta o dever de cumprimento de obrigação contratual específica, voluntária e autônoma assumida perante os beneficiários. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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