STJAgRg no AREsp 2.819.065
Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
- Ausência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. O agravante alegou ter realizado impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando que a controvérsia envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de revolvimento probatório, além de alegar nulidade do termo de apreensão, litispendência e coisa julgada parcial.
3. Requereu o conhecimento e provimento do agravo regimental para que o recurso especial fosse julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O relator concluiu que o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade.
6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, o recorrente deveria demonstrar que não há necessidade de análise do conjunto fático-probatório, o que não foi realizado.
7. Para superar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o recorrente deveria apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem a inaplicabilidade do óbice, o que também não foi feito.
8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, conforme os arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 381, III, e 564, IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 1º, I; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.12.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.083.475/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 10.10.2022.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 381, III, e 564, IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 1º, I; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.