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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.613.092

Receptação: intempestividade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CPP. NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 26/01/2024 e interpôs o agravo em 15/02/2024, fora do prazo de 15 dias corridos, conforme o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se o prazo para interposição do agravo regimental foi corretamente calculado, considerando a alegação de feriado nacional de Carnaval.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, mas não há elementos para reconsiderar a decisão proferida.

4. A jurisprudência do STJ considera feriado de Carnaval apenas a segunda e terça-feira, sendo a quarta-feira de Cinzas dia útil, o que não justifica a prorrogação do prazo.

5. Em autos eletrônicos, a prorrogação do prazo só ocorre por indisponibilidade da comunicação eletrônica, não havendo prejuízo pelo expediente forense diferenciado.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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