STJAgRg no AREsp 3.331.492
Inépcia da denúncia: tentativa de homicídio
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inépcia da denúncia
- Tentativa de homicídio
- Requisitos do art. 41 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem que deu provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal por homicídio tentado (art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do CP).
2. A denúncia narrou que o acusado, munido de arma branca, desferiu golpe na região lombar da vítima, após desavença anterior, com materialidade evidenciada por laudo de lesão corporal, prisão em flagrante, declarações da vítima e testemunhas, além de confissão perante a autoridade policial.
3. Juízo rejeitou a denúncia por inépcia; o Tribunal de origem, em recurso em sentido estrito, recebeu a denúncia; o recurso especial da defesa foi inadmitido; o agravo em recurso especial teve provimento negado; o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, afastando a inépcia prevista no art. 395, I, do CPP, e se, na fase de recebimento, é exigível a descrição pormenorizada das circunstâncias que teriam impedido a consumação do delito.
III. Razões de decidir
5. A denúncia é apta porque expõe o fato criminoso com suas circunstâncias, individualiza a conduta, indica a classificação jurídica e apresenta elementos de materialidade e indícios de autoria, viabilizando o exercício da ampla defesa.
6. Na fase de admissibilidade da ação penal não se exige demonstração exauriente da prática delitiva, do elemento subjetivo ou das circunstâncias impeditivas da consumação, bastando a plausibilidade da narrativa e a existência de justa causa.
7. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.