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Jurisprudências

TSTRR 0002964-60.2014.5.12.0019

Vigência da lei nº 13.467/2017: fraude à execução

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. PARTILHA DE BENS. ERRO MATERIAL. 1. Nos termos do art. 792, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, considera-se fraude à execução quando tiver sido averbado, no registro do bem, ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude e quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. 2. No caso, instado a se manifestar acerca do indigitado erro material, o Regional entendeu “não haver omissão, contradição ou obscuridade e rejeito os embargos de declaração, os quais não constituem, ainda, meios adequados para prequestionamento quando este implicaria a repetição dos fundamentos do acórdão embargado em que foi exaurida a matéria”, consignando o voto divergente: “acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos para reconhecer a ineficácia da partilha dos bens imóveis sob a matrícula n. 42.075, 42.076 e 42.077”. 3. Assim, constatada a fraude à execução, entende-se ineficaz a alienação (homologação da partilha) em relação à exequente, permanecendo no patrimônio da devedora, subsistindo a determinação de indisponibilidade registrada na matrícula dos imóveis. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição da República e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a fraude à execução pela partilha de bens do casal, determinando-se ao juízo competente que prossiga no exame da matéria, como entender de direito. Brasília, 2 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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