TSTAg-AIRR 1000632-11.2020.5.02.0007
Omissão não configurada: estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Omissão não configurada
- Estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva
- Inobservância dos requisitos
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Matéria não devolvida no recurso ordinário
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, na qual o Exmo. Relator concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ao fudamento de que o Tribunal Regional examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. 2. No tocante à estabilidade pré-aposentadoria, a Corte de origem enfrentou diretamente os elementos fáticos invocados nos embargos de declaração - CNIS, certidão da Polícia Militar, simulação previdenciária e documento interno da reclamada -, esclarecendo que a quase totalidade do período militar constava da contagem realizada e que o intervalo remanescente não era suficiente para situar o empregado dentro dos 24 meses anteriores à aposentadoria por tempo de contribuição, requisito previsto na norma coletiva, afastando, ainda, a alegação de confissão patronal. 3. Quanto ao ponto relativo ao requisito temporal da estabilidade pré-aposentadoria, verifica-se que o Tribunal Regional efetivamente se pronunciou sobre todos os elementos necessários ao exame da matéria, consignando expressamente que, considerados o CNIS e o período remanescente da certidão da Polícia Militar, o reclamante totalizava 30 anos, 8 meses e 20 dias de contribuição na data da dispensa. Tal registro afasta a alegação de omissão, pois evidencia que a Corte de origem analisou o fato central invocado nos embargos de declaração, ainda que em sentido desfavorável à parte. 4. Em relação à alegada omissão quanto aos honorários advocatícios, o Tribunal Regional esclareceu no acórdão em embargos de declaração que a matéria não foi objeto de insurgência do reclamante no recurso ordinário, de modo que não estava devolvida à instância revisora. Não obstante, como exposto, restaram devidamente examinada a omissão indicada, constando a análise dos aspectos relevantes para a solução da controvérsia, muito embora de forma diversa da pretendida pela parte, uma vez que o Tribunal Regional consignou que a " A matéria não se encontra devolvida ao tribunal ", o que afasta a violação dos dispositivos apontados e, por consequência, não há se falar em transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido . ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, pois o acórdão regional registrou que o reclamante não preenchia o requisito temporal previsto na norma coletiva, qual seja o de estar a, no máximo, 24 meses da aposentadoria por tempo de contribuição aos 35 anos. 2. Demonstrado nos autos que o empregado totalizava apenas 30 anos, 8 meses e 20 dias de contribuição na data da dispensa, não se configurou o pressuposto objetivo para a estabilidade, reputando-se legítima a dispensa e indevida a indenização substitutiva. 3. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NO RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. 1. Diante do desatendimento ao requisito previsto no inciso III do §1º-A do art. 896 da CLT, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o reclamante não apresentou insurgência específica acerca dos honorários sucumbenciais no recurso ordinário, circunscrevendo sua inconformidade apenas ao indeferimento da justiça gratuita, e que por esse motivo o tema não foi devolvido à instância revisora, razão pela qual não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Restou registrado, ainda, que a concessão da justiça gratuita pode ensejar a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, mas destacou que, por não ter havido devolução da matéria, não competia ao Tribunal apreciar de ofício o alcance do dispositivo legal. Agravo conhecido e desprovido. 3. No Recurso de Revista, contudo, a parte não impugnou de forma específica tais fundamentos, limitando-se a argumentar quer o fato gerador dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se dá somente nas hipóteses em que resultar crédito para a parte autora, sem estabelecer o cotejo analítico exigido pelo art. 896, §1º-A, III, da CLT, nem demonstrar em que medida o acórdão teria contrariado os dispositivos legais e constitucionais invocados. 4. Dessa forma, ausente impugnação específica e analítica dos fundamentos do acórdão recorrido, e configurada a inobservância do art. 896, §1º-A, III, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Honorários Advocatícios; Outras Hipóteses de Estabilidade; Negativa de Prestação Jurisdicional