TSTAIRR 0010087-70.2023.5.03.0011
Integração do salário extrafolha: gorjetas
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Integração do salário extrafolha
- Gorjetas
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO EXTRAFOLHA – GORJETAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente na prova oral produzida, concluído pela existência de pagamento extrafolha, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o Tribunal Regional com base no conjunto fático-probatório dos autos entendeu que houve prestação de serviços durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho em razão da pandemia do COVID-19, fato capaz de ensejar a reparação por danos morais. Nesse sentido, somente pelo reexame das provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações em sentido contrário, o que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora