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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.089.067

Regime aduaneiro especial (entreposto aduaneiro)

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Direito Bancário
  • Regime aduaneiro especial (entreposto aduaneiro)
  • Juros e multa de mora sobre tributos com exigibilidade suspensa
  • Fundamento no art. 21 da instrução normativa rfb n. 513/2005
  • Controvérsia que demanda a interpretação de norma infralegal
  • Impossibilidade na via do recurso especial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL (ENTREPOSTO ADUANEIRO). JUROS E MULTA DE MORA SOBRE TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. FUNDAMENTO NO ART. 21 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 513/2005. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial, por entender que a matéria foi decidida com base em norma infralegal (Instrução Normativa RFB n. 513/2005), insuscetível de exame na via especial.

2. O Tribunal de origem assentou, com base no art. 21 da Instrução Normativa RFB n. 513/2005, que, findo o prazo do regime e não havendo destinação adequada das mercadorias, os tributos com exigibilidade suspensa devem ser recolhidos "com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no regime". Infirmar tal conclusão exigiria interpretação de ato infralegal, providência inviável no âmbito do recurso especial, que se limita à lei federal (art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal).

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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