TSTAg-AIRR 0013173-30.2016.5.15.0021
Execução: incompetência material da justiça do trabalho
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Ausência de garantia do juizo
- Assim, a decisão agravada merece ser mantida, por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUIZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada, acentuando que o disposto no art. 899, § 10, da CLT trata da isenção do depósito recursal exigido para o preparo dos recursos trabalhistas na fase de conhecimento, e, portanto, não isenta as empresas em recuperação judicial da garantia do Juízo prevista no art. 884 da CLT. Nesse sentido, a decisão do Regional foi proferida em consonância com a tese firmada no Tema 159 da tabela de IRR do TST, segundo a qual "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução" . Nada obstante, o Tribunal Regional, por se tratar de matéria de ordem pública, esclareceu que não se vislumbra incompetência material da Justiça do Trabalho, pois a origem já observou a competência do Juízo Universal da falência/recuperação judicial com relação aos créditos que são passíveis de habilitação. Assim, a decisão agravada merece ser mantida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.