STJREsp 1.975.352
Execução de alimentos: cumprimentos de sentença pelos ritos da prisão e da penhora
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução de alimentos
- Cumprimentos de sentença pelos ritos da prisão e da penhora
- Imputação do pagamento ao débito executado pelo rito da prisão
- Possibilidade
- Princípio da menor onerosidade do devedor
- Compatibilidade com o interesse da credora
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA PELOS RITOS DA PRISÃO E DA PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA VINCULADA DO FGTS NO PROCESSO QUE TRAMITA PELO RITO DA PENHORA. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO AO DÉBITO EXECUTADO PELO RITO DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. ART. 352 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. COMPATIBILIDADE COM O INTERESSE DA CREDORA. PANDEMIA DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 528, CAPUT E § 8º, 805, 833, § 2º, E 835 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. Admite-se, em caráter excepcional, a penhora de valores depositados em conta vinculada ao FGTS para satisfação de obrigação alimentar, ante a natureza especial do crédito, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
2. No caso concreto, a constrição ocorreu no cumprimento de sentença que tramitava pelo rito da penhora, ausente substituição indevida do rito da prisão pelo da expropriação patrimonial. 3. Diante da ausência do executado para manifestação sobre a penhora, é legítima a aplicação, pelo Magistrado, da regra do art. 352 do Código Civil, realizando a imputação do pagamento ao débito cuja mora acarreta consequências mais gravosas ao devedor, sem prejuízo do prosseguimento simultâneo dos cumprimentos de sentença instaurados pela credora.
4. A solução adotada observa o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), sem afastar a tutela efetiva do direito alimentar, e mostra-se adequada ao contexto excepcional da pandemia da Covid-19, que inviabilizava a decretação da prisão civil.
5. Ausente violação aos arts. 528, caput e § 8º, 805, 833, § 2º, e 835 do CPC, bem como não demonstrada divergência jurisprudencial apta a ensejar reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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