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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.077.870

Furto: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto
  • Prisão preventiva
  • Requisitos do art. 312 do CPP
  • Risco de reiteração delitiva
  • Registros criminais pretéritos
  • Reincidência específica

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE AO JUÍZO CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona ao reconhecer que a existência de registros criminais pretéritos constitui fundamento idôneo, por si só, para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, por evidenciar o risco de reiteração delitiva e, assim, a necessidade de proteção da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.

3. É inaplicável o princípio da insignificância quando o valor do bem furtado supera o percentual de 10% do salário mínimo em vigor à época dos fatos, circunstância que, segundo orientação pacífica desta Corte, afasta, por si, a configuração de mínima ofensividade da conduta, independentemente de outros fatores.

4. A reincidência específica constitui fator que, segundo entendimento sedimentado nesta Casa, denota maior reprovabilidade da conduta e reforça, e não afasta, a legitimidade da custódia cautelar.

5. O enunciado da Súmula n. 269 do STJ, segundo o qual é admissível a fixação de regime prisional semiaberto a reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais, disciplina hipótese própria da fase de individualização executória da pena, posterior ao juízo de mérito da ação penal, e pressupõe a fixação de pena já transitada em julgado ou, ao menos, fixada em sentença condenatória e não se aplica ao juízo cautelar, que tem natureza e finalidade diversas: a prisão preventiva não se dirige a antecipar regime de cumprimento de pena, mas a neutralizar risco atual e concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. O princípio da homogeneidade, por sua vez, é aferido em cotejo com a pena que, em juízo de prognose, é razoável esperar ao final da persecução penal, e não infirma, por si só, prisão preventiva regularmente fundamentada em risco concreto de reiteração delitiva.

6. No caso concreto, a segregação cautelar não se ampara em juízo abstrato. Extrai-se da decisão constritiva, do acórdão proferido pelo Tribunal de origem e da decisão agravada que o paciente é reincidente específico em crimes contra o patrimônio e foi recentemente condenado pela prática de outro delito de furto, circunstâncias concretas, individualizadas e devidamente identificadas pelos respectivos números de processo, que denotam a contumácia da conduta delitiva e o consequente risco, atual e real, de reiteração.

7. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, foram expressamente consideradas insuficientes pelas instâncias de origem, à vista da reiteração delitiva comprovada, e não há, nas razões do agravo regimental, argumento concreto e específico capaz de contrapor tal conclusão, certo que, por haver sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas (AgRg no HC n. 789.592/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023).

8. As razões do agravo regimental limitam-se a reiterar, com argumentos de matiz diverso, a pretensão já examinada e adequadamente rejeitada na decisão agravada, sem apresentar elemento concreto capaz de infirmá-la.

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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