TSTAIRR 213-33.2014.5.04.0663
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Culpa in vigilando comprovada
- Ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS
- Obrigação legal não cumprida
- Exceção configurada
- Aplicação do item 4.II do tema 1.118 da suprema corte
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO RETORNO DOS AUTOS ENCAMINHADOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. OBRIGAÇÃO LEGAL NÃO CUMPRIDA – ARTIGOS 27, III e IV, E 55, XIII, DA LEI N.º 8.666/1993 E/OU ART. 121, § 3º, DA LEI N.º 14.133/2021. EXCEÇÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ITEM 4.II DO TEMA 1.118 DA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1 . Os autos foram encaminhados pela Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho para análise de eventual juízo de retratação, a teor do que estabelece o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, após o julgamento do RE n.º 1.298.647/SP - Tema 1.118 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. 2 . O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16 e o RE n.º 760.931/DF (Tema 246), reconheceu que não se pode atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública de modo "automático", nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora direta em relação aos seus empregados, devendo ser comprovada a culpa in eligendo ou in vigilando do ente público. Na ocasião, houve um impasse sobre três aspectos cruciais e que ficaram sem definição pela Suprema Corte: os limites da responsabilidade da administração pública; a abrangência do que seria uma fiscalização adequada; e a quem competia o ônus de tal prova. 3. Quando do julgamento do Tema 1.118, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não cabe à Justiça do Trabalho atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empregadora direta em relação aos seus empregados, "se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova", devendo ser comprovada pela parte autora a "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Também estabeleceu o que seria entendido como "comportamento negligente" da administração pública, quem poderia agir nessas situações, como proceder quanto à "notificação formal", além de reconhecer no seu item "3" que caberia ao ente público a responsabilidade para "garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato", afora as exigências que teriam de ser adotadas pelo administrador público com as empresas contratadas, visando garantir o pagamento das obrigações trabalhistas dos seus empregados diretos, conforme ali fixado no item "4". 4. Este Tribunal Superior do Trabalho, interpretando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, vem decidindo que a ausência dos depósitos de FGTS pela empresa prestadora de serviços atrai a aplicação do item 4.II do Tema 1.118 do STF, quando ficar comprovada a inobservância de obrigação estritamente legal, prevista no art. 121, § 3º, da Lei n.º 14.133/2021, por parte do ente público, evidenciando o seu comportamento negligente. Na sessão de julgamento ocorrida em 2/9/26, esta 3ª Turma passou a acompanhar referida interpretação, revisitando sua jurisprudência interna, conforme fundamentação proposta por esta Relatora. Precedentes de Turmas. 5 . No caso concreto, consta do dispositivo da sentença a determinação de recolhimento dos depósitos de FGTS não efetuados regularmente durante o vínculo de emprego, de modo que a condenação não teve por escopo apenas a distribuição do ônus da prova, mas o descumprimento de referida obrigação legal. Aliás, obrigação esta que, reitere-se, é expressamente prevista nas respectivas leis federais que regem a contratação da prestação de serviços no âmbito da administração pública (artigos 27, III e IV, 55, XIII, da Lei n.º 8.666/1993 e/ou art. 121, § 3º, da Lei n.º 14.133/2021). 6. Assim, o posicionamento adotado desde antes por este Colegiado está em consonância estrita com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento da ADC n.º 16 e do Recurso Extraordinário n.º 760.931/DF (Tema 246), quanto do RE n.º 1.298.647/SP (Tema 1.118). Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, bem como determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.
Indexação
Ente Público