TSTEDCiv-E-ED-RR 378-25.2012.5.03.0034
Licitude da terceirização: necessidade de manifestação sobre o afastamento das parcelas acessórias
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Licitude da terceirização
- Omissão
- Não acolhimento
- Não se constata a invocada omissão
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Enquadramento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA . LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O AFASTAMENTO DAS PARCELAS ACESSÓRIAS. OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. I. O acórdão embargado é a decisão prolatada por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho , que conheceu do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST, para restabelecer o acórdão regional, em que reconhecida a licitude da terceirização e afastado o vínculo de emprego com o banco tomador de serviços. II. Embargos de declaração opostos pelo Banco reclamado em que se alega omissão, sob o argumento de que, diante do reconhecimento da licitude da terceirização, é necessário que esta SbDI-1 se manifeste sobre o afastamento das condenações acessórias, como benefícios convencionais e horas extras após a 6ª diária. III. Não se constata a invocada omissão. Os embargos foram providos para restabelecer o acórdão regional, em que reconhecida a licitude da terceirização e, via de consequência, julgados improcedentes os pedidos formulados em face do Banco tomador dos serviços. Logo, desnecessária a manifestação expressa desta Subseção sobre cada uma das parcelas acessórias, seja porque decorrentes do pleito principal rejeitado, seja porque expressamente afastadas pelo acórdão regional restaurado. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento