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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.258.405

Deficiência de fundamentação: pretensão de rediscussão do julgado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, desproveu agravo regimental e manteve decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, por incidência da Súmula 284/STF.

2. Embargante alega contradição interna entre relatório e fundamentação do acórdão embargado, omissão quanto à identificação de teses desprovidas de vinculação normativa, inaplicabilidade de fundamento relativo ao dissídio jurisprudencial, requer efeitos infringentes para afastar a Súmula 284/STF e pretende o prequestionamento expresso de dispositivos dos Códigos Penal e de Processo Penal, da Lei n. 8.137/1990 e da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição aptas a ensejar acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) saber se os embargos podem, com efeitos infringentes, afastar o óbice da Súmula 284/STF para viabilizar o conhecimento do recurso especial e permitir o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III). Inexistência de vício integrativo no acórdão embargado.

5. A contradição que enseja embargos deve ser interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão. Inexistência de incompatibilidade no julgado embargado, pois o relatório apenas registrou os dispositivos mencionados pela defesa, enquanto a fundamentação assentou a insuficiência da demonstração concreta de violação normativa.

6. Acertada a conclusão do acórdão embargado no sentido de que a mera citação genérica de dispositivos legais, sem explicitar, de forma expressa e concreta, como o Tribunal de origem contrariou cada norma, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF, mantido o não conhecimento do recurso especial.

7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, são incabíveis para fins de prequestionamento e nem comportam efeitos infringentes na ausência de vício.

8. Também se mostra vedada, em recurso especial, a análise de violação a dispositivos e princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração exigem a presença de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material; ausente o vício, o incidente não deve ser acolhido. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem ao prequestionamento quando inexistente vício no acórdão embargado. 3. Em recurso especial, é vedada a análise de violação a dispositivos e princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 105, III, a; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 284/STF

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 6/12/2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.095.803/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.041.006/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.

Tese

1. Embargos de declaração exigem a presença de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material; ausente o vício, o incidente não deve ser acolhido. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem ao prequestionamento quando inexistente vício no acórdão embargado. 3. Em recurso especial, é vedada a análise de violação a dispositivos e princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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