STJAgInt nos EDcl no REsp 2.234.933
Imposto sobre transmissão causa mortis e doação: iTCMD
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito de Família
- Imposto sobre transmissão causa mortis e doação
- ITCMD
- Excesso de meação em partilha decorrente de divórcio consensual
- Doação de bem imóvel
- Fato gerador
- Termo inicial do prazo decadencial para o lançamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD. EXCESSO DE MEAÇÃO EM PARTILHA DECORRENTE DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL. FATO GERADOR. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA O LANÇAMENTO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO ERESP 2.174.294/DF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento de que o prazo decadencial para o lançamento do ITCMD incidente sobre doação de bem imóvel decorrente de excesso de meação em partilha de divórcio consensual tem início com a efetiva transmissão da propriedade, aperfeiçoada mediante o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis.
2. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária somente se transfere com o registro do título no respectivo cartório, momento em que se concretiza o fato gerador do ITCMD.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.