STJAgRg no HC 1.102.412
Tráfico de drogas: lavagem de dinheiro
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Lavagem de dinheiro
- Quebra de sigilo de dados telemáticos
- Fundamentação suficiente
- Supressão de instância
- Via inadequada para discussão de licitude de prova
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIA INADEQUADA PARA DISCUSSÃO DE LICITUDE DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem voltada a reconhecer a nulidade da autorização judicial de quebra de sigilo de dados telemáticos vinculados à conta de correio eletrônico e a perfis de redes sociais do investigado, no contexto de apuração de supostos delitos de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, com pedido de desentranhamento das provas derivadas.
2. A medida foi deferida com parecer ministerial favorável, sob a justificativa de necessidade, adequação e proporcionalidade, diante do esgotamento de meios investigativos menos gravosos e da imprescindibilidade dos dados digitais para identificar patrimônio oculto e integrantes de organização criminosa.
3. O Tribunal de origem não conheceu da impetração por supressão de instância e por inadequação da via para discussão autônoma de licitude de prova desvinculada de ameaça à liberdade de locomoção.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de quebra de sigilo de dados telemáticos está suficientemente fundamentada com base na necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; e (ii) saber se o habeas corpus é via adequada para impugnar a licitude da produção probatória por medida cautelar, sem demonstração de coação ilegal atual ou iminente à liberdade de locomoção, e se há supressão de instância na impugnação direta perante o Tribunal.
III. Razões de decidir
5. A decisão de primeiro grau expõe fundamentos concretos sobre a necessidade, adequação e proporcionalidade da quebra de sigilo, indicando a inexistência de meios investigativos menos gravosos e a utilidade dos dados digitais para elucidar autoria e materialidade, em investigação de crimes graves.
6. O art. 22 da Lei n. 12.965/2014 autoriza a requisição judicial de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet para fins probatórios, desde que demonstrados indícios do ilícito, a utilidade dos registros e o período respectivo, requisitos esses atendidos na espécie.
7. A inviolabilidade da intimidade e do sigilo não é absoluta, podendo ser mitigada por decisão judicial fundamentada quando presente interesse público relevante e indícios concretos, como movimentação financeira incompatível, declarações de domicílio com indícios de falsidade e transações suspeitas.
8. O habeas corpus não se presta à discussão autônoma sobre licitude de provas ou nulidade de atos investigativos quando não demonstrada coação ilegal atual ou iminente ao direito de ir e vir, impondo-se o reconhecimento da inadequação da via eleita e da supressão de instância.
9. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantido o decisum pelos próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.