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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011646-13.2020.5.15.0115

Execução: cálculos de liquidação

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Cálculos de liquidação
  • Reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio indenizado
  • Ausência de violação direta à constituição federal
  • Óbice do art. 896, § 2º, da CLT, C/C súmula 266 do TST
  • Inteligência do § 1º do art. 879 da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da Exequente, fundamentando que “Não houve insurgência da reclamante quanto à incidência de reflexos em aviso prévio. Portanto, não pode neste momento processual querer alterar os limites fixados, sob pena de violação da coisa julgada”. Destacou, por fim, que “O § 1º do artigo 879 da CLT é claro ao afirmar que ‘na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal’”. Nesse cenário, verifica-se que a pretensão da Recorrente é de discutir, na fase de execução da sentença, os comandos contidos no título executivo judicial, decorrentes de uma decisão já transitada em julgado. Entretanto, diante da delimitação fixada no acórdão recorrido, observa-se que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional revela harmonia com o comando exequendo em observância à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Além disso, no processo executório, não se pode modificar ou inovar o título executivo judicial objeto de liquidação. Inteligência do § 1º do art. 879 da CLT. Saliente-se, ademais, que o entendimento prevalecente neste TST é de que inexiste ofensa à coisa julgada quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, sendo exatamente esta a hipótese dos autos. Nesse sentido, pauta-se a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 123/SBDI-2. Outrossim, o reexame dos cálculos homologados é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. É que recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar à conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos do referido verbete sumular. Portanto, na hipótese, mostra-se inviabilizado o processamento da revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e das Súmulas 126 e 266 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo interposto pela Exequente; e II - indeferir o pedido de aplicação, à Parte Agravante, da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC/15, formulado pela Parte Agravada em contraminuta. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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