STJAgRg no REsp 2.245.833
Execução penal: detração
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Detração
- Medidas cautelares diversas
- Proibição de frequentar determinados lugares
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES. MEDIDA QUE NÃO SE ASSEMELHA À PRISÃO DOMICILIAR OU AO RECOLHIMENTO NOTURNO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A proibição de frequentar determinados lugares (bares, pontos de venda de drogas, clubes noturnos, casas de jogos ou lupanares) não se assemelha à prisão domiciliar ou ao recolhimento noturno. O que se vê é a tentativa de se alargar a interpretação dada por esta Corte Superior ao permitir, especificamente, que nestes dois casos fosse reconhecido o direito à detração.
2. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.