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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.072.611

Deficiência de fundamentação: ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou objeto do dissídio

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS OU OBJETO DO DISSÍDIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA C DO ART. 105, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO FEDERAL CUJA INTERPRETAÇÃO SE PRETENDE UNIFORMIZAR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O agravo interno investe contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284/STF diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo, sendo insuficiente a mera citação genérica de artigos de lei.

2. Mesmo quando interposto pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, é imprescindível que a parte recorrente indique, de forma clara e objetiva, o dispositivo de lei federal cuja interpretação sustenta estar divergente, não bastando referências genéricas a precedentes, temas repetitivos ou quadros comparativos.

3. Não cabe ao Tribunal suprir a deficiência da fundamentação recursal por presunção ou inferência; a peça deve permitir a exata compreensão da controvérsia, conforme o enunciado da Súmula n. 284/STF. Mantida a decisão agravada.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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