STJAgInt no REsp 2.235.822
Na origem: ação de obrigação de fazer: cemig relação de consumo
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Na origem: ação de obrigação de fazer
- Cemig relação de consumo
- Instalação de conexão para geração de energia
- Análise das alegações
- Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CEMIG RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INSTALAÇÃO DE CONEXÃO PARA GERAÇÃO DE ENERGIA. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por Consórcio Lyra I e Líder Lyra Energia Renovável Ltda., visando compelir a Cemig Distribuição S.A. à execução de obras de adequação no sistema elétrico para conexão de usina fotovoltaica. A sentença julgou procedentes os pedidos e converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, com liquidação posterior. No Tribunal, a sentença foi mantida. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, afim de sanar as questões omitidas. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Como dito na decisão agravada, o acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os apontamentos da Cemig. Isso porque, ao manter a decisão de origem, a Corte Estadual deveria ter enfrentado, de forma específica, a complexidade técnica da obra, a necessidade de desligamentos programados da subestação de Piumhi e o cumprimento das normas regulatórias setoriais.
III - Em verdade, ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba, pela via transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para o recorrente, uma vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigirão reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV - Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp 1.362.181/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, Dje 14/12/2021).
V - Portanto, ao contrário do que faz crer o agravante, o caso é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada no recurso especial.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.