STJREsp 2.116.981
Cumprimento de sentença: recuperação judicial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Cumprimento de sentença
- Recuperação judicial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Fundamentação deficiente
- Habilitação de crédito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO E DA NOVAÇÃO OPE LEGIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO PEDIDO (ART. 9º, II, DA LRF). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em cumprimento de sentença, manteve a obrigatoriedade de habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial e a limitação da correção monetária até a data do pedido, rejeitando embargos de declaração por ausência de vícios.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão/contradição não enfrentada; (ii) a habilitação retardatária de crédito concursal não incluído no quadro geral de credores é faculdade do credor; (iii) a cobrança individual após o encerramento da recuperação se sujeita à novação e aos limites de atualização monetária do art. 9º, II, da LRF.
3. Não se constata negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrenta as questões centrais. A alegação recursal de vício é genérica e sem demonstração específica, atraindo a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.
4. O credor preterido, cujo crédito concursal não constou do quadro geral de credores, pode optar por habilitar o crédito de forma retardatária ou aguardar o encerramento da recuperação para promover a cobrança individual, assumindo, em qualquer cenário, a sujeição aos efeitos do plano aprovado, inclusive a novação ope legis.
5. Tratando-se de crédito não habilitado e a ser cobrado após o encerramento da recuperação, a atualização monetária se limita à data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, e o pagamento deve observar a moeda e as diretrizes do plano de soerguimento.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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