STFARE 1.571.363 AgR
Execução fiscal: multa
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução fiscal
- Multa
- Alegado caráter confiscatório
- Análise de legislação infraconstitucional
- Ofensa reflexa
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Execução fiscal. CDA. Multa. Alegado caráter confiscatório. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Análise de legislação infraconstitucional. Súmula 280/STF. Ofensa reflexa.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da incidência das Súmulas 279 e 280 do STF e da existência de ofensa reflexa.
II. Questão em discussão
2. Saber se é possível superar os óbices apontados na decisão agravada.
III. Razão de decidir
3. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos e a legislação infraconstitucional pertinente, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF e a ausência de ofensa direta à Constituição Federal.
IV. Dispositivo
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.