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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AgInt no AREsp 2.233.965

Creditamento de ICMS: combustível utilizado no transporte de minério de ferro do local da extração até o local do seu beneficiamento

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CREDITAMENTO DE ICMS. COMBUSTÍVEL UTILIZADO NO TRANSPORTE DE MINÉRIO DE FERRO DO LOCAL DA EXTRAÇÃO ATÉ O LOCAL DO SEU BENEFICIAMENTO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE PONTOS EM TESE RELEVANTES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015 CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ reconhece violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - CPC, quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não enfrenta questões relevantes, em tese, ao deslinde da controvérsia, sendo firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado". Precedente.

2. No caso, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se omisso quanto à definição do objeto social da empresa autora, bem como em relação às fases do processo produtivo/industrial descritas nos anexos 01 e 11 do laudo pericial. A relevância, em tese, dos pontos suscitados como omissos e a consequente necessidade de sanar as omissões está diretamente relacionada com a análise do art. 20, § 1º, da Lei Complementar 87/1996, dispositivo legal que, segundo a empresa autora, garante o pretendido direito aos créditos de ICMS relativos aos bens adquiridos para consecução da atividade-fim de seu estabelecimento. O acórdão recorrido foi omisso quanto à integralidade da atividade da empresa, tendo em vista que analisou apenas a etapa de beneficiamento do minério, omitindo-se quanto ao processo produtivo denominado "Processo Caron", que se inicia na mina, com a lavra do minério. Diante desse contexto, mantém-se o reconhecimento da alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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