STJAgRg no AREsp 3.169.469
Dialeticidade recursal: impugnação específica
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dialeticidade recursal
- Impugnação específica
- Ausência
- Paradigmas contemporâneos
- Distinção (distinguishing)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PARADIGMAS CONTEMPORÂNEOS. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, cuja inobservância atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 83 do STJ, ressaltando que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo uno e exige impugnação integral de seus fundamentos.
3. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, incumbia à parte demonstrar, no próprio agravo em recurso especial, precedentes contemporâneos ou supervenientes em relação aos citados pela decisão de origem, ou realizar distinção (distinguishing) concreta; a invocação de um precedente antigo (2018) não é suficiente para infirmar jurisprudência pacificada, sobretudo quando foram referenciados julgados de 2020 a 2023 na decisão de admissibilidade do recurso especial. Precedentes.
4. A invocação do art. 6º do CPC (princípio da cooperação) e do Enunciado n. 26 da ENFAM não afasta o dever legal e regimental de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).