STJREsp 2.214.578
Inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição do indébito e danos morais
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Cerceamento de defesa
- Não ocorrência
- Suficiência das provas
- Princípio da persuasão racional
- Regularidade na contratação
- Comprovação pela instituição financeira
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. ACÓRDÃO LOCAL EM HARMONIA COM O PADRÃO DECISÓRIO DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, considerando já existente nos autos acervo probatório suficiente à formação de seu convencimento, indefere a realização de outras diligências probatórias. Como destinatário final da prova, é prerrogativa do juiz apreciar a pertinência e a necessidade das provas requeridas, podendo, de forma fundamentada, indeferir aquelas que reputar desnecessárias, irrelevantes ou meramente protelatórias.
2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.061 firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1.061 do STJ, tendo em vista que a instituição financeira, através de outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes.
4. Para infirmar tal premissa e acolher os argumentos do recorrente, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em apelo nobre (Súmula 7 STJ). Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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