STJEDcl no AgRg no AREsp 2.860.227
Ausência de vícios no julgado: rediscussão de matéria
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios no julgado
- Rediscussão de matéria
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à fundamentação sobre supostas violações aos arts. 5º, incisos XLVI e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise das alegadas violações aos dispositivos constitucionais mencionados pela embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado.
4. O acórdão embargado foi claro e fundamentado, tendo analisado as teses levantadas pela defesa, não havendo ausência de fundamentação.
5. O pleito de absolvição exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida ou para demonstrar inconformismo com o resultado do julgado.
7. A análise de dispositivos e princípios constitucionais não é permitida no âmbito do STJ, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, mesmo para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, arts. 5º, XLVI e LVII, e 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.512.845/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.10.2019; STJ, EDcl no AgRg no RHC 135.599/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 407.885/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06.10.2014.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, arts. 5º, XLVI e LVII, e 93, IX.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.