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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.186.511

Desapropriação direta: utilidade pública

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Desapropriação direta
  • Utilidade pública
  • Violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC
  • Não ocorrência
  • Matéria decidida
  • Negativa de vigência aos arts. 12, § 2º, da lei n. 8.629 /93

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 12, § 2º, DA LEI N. 8.629 /93; 12 E 16 DA LEI N. 4.771/65 E 884 DO CC. INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESAPROPRIAÇÃO DESTINADA À FORMAÇÃO DE RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. DESTINAÇÃO ECONÔMICA DA VEGETAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR DA MADEIRA SUBMERSA, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. PREJUDICADO O EXAME DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.

2. O Tribunal de origem decidiu, de forma fundamentada, que, em desapropriação destinada à formação de reservatório de usina hidrelétrica, é devida a indenização da cobertura vegetal existente em área de preservação permanente, ante a possibilidade de destinação econômica da vegetação removida ou submersa. Concluiu que a concessionária se apropriou indevidamente da cobertura florística existente na área alagada, fazendo jus os expropriados ao potencial valor de venda da madeira, independentemente de demonstração de exploração pretérita. Tal fundamento - apropriação indevida da cobertura vegetal e existência de ganho econômico potencial - é autônomo e suficiente para manter a condenação.

3. A ausência de impugnação específica, no recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283/STF.

4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese recursal já foi afastada no exame do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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