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Jurisprudências

STFHC 252.880 AgR

Prisão preventiva: organização criminosa armada

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de flagrante ilegalidade. O agravante sustenta excesso de prazo na tramitação da ação penal e requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Consiste em verificar se há excesso de prazo na custódia cautelar apto a caracterizar constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa somente deve ser reconhecido quando houver demora injustificada no alongar da tramitação processual, que, em regra, desafia abuso ou desídia das autoridades públicas.

4. Na espécie, verifica-se a complexidade da ação penal, envolvendo organização criminosa armada e estruturada em seis escalões e voltada à prática de diversos crimes (homicídios, tráfico de drogas e outros), com a expressiva quantidade de 40 (quarenta) denunciados e dificuldades na citação de alguns deles, circunstâncias que justificam a duração processual.

5. A revogação da prisão preventiva de outros corréus não implica automaticamente a concessão do mesmo benefício ao agravante, pois sua posição hierárquica na organização criminosa é distinta, tendo sido ele apontado como responsável pela organização e coordenação das ações criminosas do grupo.

6. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 282, I, e 312.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 128833, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 08.09.2015; STF, HC 103385, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 08.02.2011; STF, HC 169115 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 28.06.2019; STF, HC 165225 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 28.06.2019.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.

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