STJREsp 2.277.677
Alegação de negativa de prestação jurisdicional: deficiência de fundamentação
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional
- Deficiência de fundamentação
- Ausência de indicação dos vícios e da relevância
- Cumulação
- Ausência de comando normativo
- Vedação ao bis in idem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS E DA RELEVÂNCIA. SÚMULA N. 284/STF. MULTA ISOLADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (GFIP) E MULTA DE OFÍCIO. CUMULAÇÃO. ART. 113, §§ 1º E 2º, DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o recorrente não especifica os pontos do acórdão em que haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem a relevância dessas questões para o caso, limitando-se a reproduzir os fundamentos dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A tese de impossibilidade de cumulação da multa isolada com a multa de ofício foi deduzida com fundamento no art. 113, §§ 1º e 2º, do CTN, dispositivos que apenas definem a obrigação tributária principal e a acessória, sem comando normativo apto a amparar a pretensão recursal quanto à impossibilidade de cumulação de multas. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. A alegada afronta ao princípio da vedação ao bis in idem, não veiculada no comando dos dispositivos apontados não comporta exame na via do recurso especial.
4. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.