STJAgRg no AREsp 3.165.905
Intempestividade do recurso especial: justo impedimento
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade do recurso especial
- Justo impedimento
- Ciência útil
- Pluralidade de patronos
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade do recurso especial. Justo impedimento. Ciência útil. Pluralidade de patronos. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial.
2. Fato relevante. Intimação do acórdão recorrido em 25/9/2025 e interposição do recurso especial em 16/10/2025. Defesa juntou documento médico informando cirurgia otorrinolaringológica de um dos patronos em 24/9/2025, com afastamento por sete dias, havendo outros advogados regularmente habilitados e igualmente intimados.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem registrou a interposição fora do prazo legal de 15 dias corridos; decisão agravada manteve a intempestividade e consignou a não demonstração de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo e a pluralidade de patronos. Órgão ministerial opinou pelo desprovimento.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento médico de um dos patronos configura justo impedimento capaz de afastar a intempestividade do recurso especial, diante da existência de outros advogados regularmente constituídos e intimados; e (ii) saber se a ciência útil da publicação, condicionada ao retorno do advogado às atividades, reinicia ou condiciona a eficácia da intimação para início de novo prazo recursal.
III. Razões de decidir
5. Os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios (CPP, art. 798), não se condicionando ao retorno às atividades profissionais de determinado advogado.
6. A demonstração de afastamento médico de um dos patronos não evidencia impossibilidade da defesa, considerada em seu conjunto, de praticar o ato processual tempestivamente, quando há outros advogados regularmente constituídos e igualmente intimados.
7. A afirmação de que o advogado afastado conduzia a estratégia recursal não configura impedimento objetivo à prática do ato pelos demais patronos, mantendo-se a conclusão de intempestividade do recurso especial e o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.