STJAgRg no HC 1.094.241
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Negativa de recorrer em liberdade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada para assegurar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, com apreensão de 20 tijolos de cocaína, totalizando 20 kg, em compartimento oculto de veículo, além de quantia em dinheiro, dois aparelhos celulares e o veículo utilizado como instrumento do crime.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória fixou pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 833 dias-multa, vedando o recurso em liberdade sob o fundamento de persistirem os requisitos da prisão preventiva.
4. Pedido. Pretensão de revogação da prisão preventiva ou de substituição por medidas cautelares diversas, com alegação de ausência de fundamentação idônea na negativa do direito de recorrer em liberdade, condições pessoais favoráveis e suficiência de cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade se justificam para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos.
6. A questão em discussão consiste em saber se a existência de condições pessoais favoráveis autoriza a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A manutenção da custódia cautelar na sentença é suficiente quando permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da medida extrema, atendendo ao art. 387, § 1º, do CPP.
8. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pela apreensão de 20 kg de cocaína em compartimento oculto de veículo, demonstra acentuada periculosidade e a necessidade da prisão para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP).
9. A quantidade e a natureza da substância entorpecente constituem fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, revelando periculum libertatis.
10. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a sua imprescindibilidade.
11. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas diante da periculosidade evidenciada e da necessidade de acautelar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória é válida quando indicados a permanência e a atualidade dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP.
2. A expressiva quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas ao modus operandi, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, com base no art. 312 do CPP.
3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há elementos concretos de periculosidade e risco de reiteração delitiva.
4. Medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para acautelar a ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta da conduta.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º; Lei n. 11.343/06, art. 33, caput
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 173.056/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgRg no HC n. 1.008.006/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 1.055.248/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; AgRg no RHC n. 223.224/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025; HC n. 1.061.499/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026; AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.
Tese
1. A manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória é válida quando indicados a permanência e a atualidade dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP.
2. A expressiva quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas ao modus operandi, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, com base no art. 312 do CPP.
3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há elementos concretos de periculosidade e risco de reiteração delitiva.
4. Medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para acautelar a ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta da conduta.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.