STFARE 1.534.949 AgR-ED
Indulto: inovação recursal
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Indulto
- Inovação recursal
- Juízo da execução
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Indulto. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Juízo da execução.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.
2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso.
II. Questão em discussão
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP.
III. Razão de decidir
4. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
5. A matéria ora veiculada se trata de verdadeira inovação recursal, insuscetível de apreciação neste momento processual.
6. A pretensão defensiva deve ser submetida a exame do Juízo das Execuções Penais, o qual, à vista de todos os dados do processo, terá melhores condições de examinar o pedido.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.