TSTAIRR 0101856-06.2017.5.01.0051
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Não atendimento do requisito do art. 896, §2º, da CLT
- Exclusão de sócio
- Ausência de violação constitucional
- Nesse sentido, a Súmula 636 do excelso Supremo Tribunal Federal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR MÁRCIO VINÍCIUS BONAGURA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, §2º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 2. A controvérsia em questão possui nítido caráter infraconstitucional, uma vez que a previsão está na legislação infraconstitucional (arts. 50 do CC, 28, § 5º, do CDC e 855-A da CLT). Nesse passo, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados (arts. 5º, II, da CF/88) somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR PAULO LEANDRO ALVES DE ASSIS. EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE SÓCIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. Pretensão recursal para incluir a sócia no polo passivo, sobre a qual houve desistência da ação na fase de conhecimento. 2. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. 3. Com efeito, a alegação de ofensa ao princípio da legalidade, inserto no art. 5º, II, da Constituição Federal, não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária. Tal preceito, encerrando princípio genérico, em regra não padece de violação de forma direta e literal, mas somente por via reflexa, a partir de eventual ofensa a norma infraconstitucional. Nesse sentido, a Súmula 636 do excelso Supremo Tribunal Federal. 4. A indicação de ofensa ao art. 2º da CF/88 é impertinente e não viabiliza o processamento do recurso, tendo em vista que trata de princípio genérico cuja violação só se perfaz, quando muito, de forma reflexa ou indireta. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator