TSTAg-RRAg 1001234-11.2018.5.02.0059
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Alegação de nulidade da decisão monocrática
- Não configuração
- Assim, afasta-se a alegação de nulidade
- Horas extras
- Ausência de cartões de ponto
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, afasta-se a alegação de nulidade. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. JORNADA DE TRABALHO. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 338, I, DO TST. O TRT consignou que, " no período imprescrito até 30/06/2015, não logrou êxito o empregador em abojar aos autos os controles de ponto do obreiro, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 338, do C. TST." Logo, para além do óbice da Súmula 126 do TST, verifica-se que a decisão regional está, inclusive, em plena harmonia com a diretriz da Súmula 338, I, do TST, pois a reclamada não juntou os cartões de ponto do autor de modo que houve a presunção relativa de veracidade da jornada alegada em exordial. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-I DO TST. Preconiza a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST, editada em 11/06/2010, perfeitamente aplicável, portanto, ao período não prescrito do pacto laboral sob análise - que "[é] devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ". A citada Orientação Jurisprudencial foi editada com esteio no disposto na NR 16, Anexo 2, item 3, "s", do MTE, segundo a qual é considerada área de risco toda a área interna do recinto em que haja o " armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado ". O pagamento do adicional de periculosidade nessas hipóteses funda-se, portanto, no acentuado risco de incêndios e explosões, os quais, mesmo que se iniciem no subsolo, podem se alastrar por toda a edificação e vitimar todos os empregados que nela laboram; ou seja, eventuais danos não ficariam adstritos à área de armazenamento. A respeito dos limites a serem observados, a SBDI-I desta Corte há muito firmou o entendimento de que o preconizado na OJ 385 somente se aplica às situações em que o tanque de armazenamento ultrapasse 250 litros. Nesse diapasão, inequivocamente ultrapassado o limite máximo de 250 litros de armazenamento, forçosa a ilação de que a Corte Regional decidiu em sintonia com a diretriz da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 deste Tribunal. Precedentes. Agravo não provido. SÁBADO COMO DIA DE DESCANSO REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO DSR. BANCÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 113 DO TST. Esta Corte Superior tem se pronunciado reiteradamente no sentido de que, havendo norma coletiva prevendo a incidência dos reflexos das horas extras nos sábados (caso dos autos), não se aplica o entendimento preconizado na Súmula 113 do TST. Inclusive esta Subseção, no julgamento do Processo TST-E-RR-226500-27.2009.5.20.0001 ( DEJT 03/08/2018 ), ressaltou que a decisão do IRR nº 849-83.2013.5.03.0138 " não retirou da norma coletiva o seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados ". Precedentes. Agravo não provido. MULTA NORMATIVA. INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Regional consignou que, " tendo em vista o descumprimento pelo réu das cláusulas normativas decorrentes do sobrelabor, deferem-se as multas normativas vindicada [...], uma por instrumento, atentando-se, ainda, ao período imprescrito e da condenação, bem como à vigência de cada instrumento normativo, inexistindo, assim, afronta à disposição normativa invocada [...], eis que, nada obstante a distribuição de uma única ação, depreende-se que, a limitação convencional é inerente a quantidade de empregados participantes, não existindo empecilho à observância, por outro lado, do número de instrumentos descumpridos." É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DAS PRETENSÕES FORMULADAS NA INICIAL. TEMA NÃO CONHECIDO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. A decisão monocrática foi clara ao fundamentar que, conforme entendimento já consolidado nesta Corte, a sucumbência apta a ensejar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, somente se configura quando há improcedência total do pedido. O mero deferimento parcial, com acolhimento em quantia inferior à postulada, não configura sucumbência recíproca, haja vista que os valores estimados na petição inicial possuem caráter meramente indicativo, servindo à fixação do rito processual. Precedentes. E, no caso concreto, não houve, de fato, sucumbência integral do autor em relação a qualquer dos pedidos formulados em exordial. O fato de não serem deferidas as horas extras excedentes à 6ª diária e 30ª semanal, bem como a questão dos juros e correção monetária , não configura sucumbência integral do autor, pois foram deferidos os pedidos subsidiários de horas extras excedentes da 8ª hora diária ou 40ª hora semanal, bem com aplicados os parâmetros de juros e correção fixados pelo STF na ADC 58. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista do réu, no aspecto. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Honorários Advocatícios; Base de Cálculo; Cargo de Confiança; Sábado / Dia Útil; Multa Convencional