STJAgRg no HC 1.043.527
Tráfico de drogas: manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória
- Periculosidade do agente e reincidência
- Excesso de prazo para julgamento da apelação
- Não configurado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE E REINCIDÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 1 ano e 2 dias de detenção, por incursão no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
3. A defesa alegou a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, bem como excesso de prazo para julgamento da apelação, considerando que o agravante está preso há mais de 1 ano e 7 meses, e requereu a revogação da prisão cautelar, com aplicação de medidas cautelares diversas, se necessário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória de forma justificada e se há excesso de prazo para julgamento da apelação que justifique a revogação da prisão preventiva do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os requisitos da prisão preventiva permanecem presentes e fortalecidos, considerando a gravidade in concreto dos crimes e a periculosidade do agente, que é reincidente, com condenação anterior por furto qualificado e corrupção de menores.
6. A manutenção da prisão preventiva é justificada pelo risco concreto de reiteração delitiva, não sendo adequada a soltura do agravante após condenação em primeiro grau à pena de reclusão em regime inicial fechado.
7. O excesso de prazo para remessa da apelação ao Tribunal não se configura, considerando que os autos foram remetidos ao TJSP em 8 de setembro de 2025, conforme informações prestadas pelo juízo de primeiro grau.
8. A tramitação do recurso no TJSP, embora não seja a mais célere, não afasta a presunção de culpabilidade do agravante, que foi condenado em primeiro grau à pena considerável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade in concreto dos crimes, pela periculosidade do agente e pelo risco concreto de reiteração delitiva. 2. O excesso de prazo para julgamento da apelação não se configura quando há justificativa para a tramitação do recurso e o réu foi condenado em primeiro grau à pena considerável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312; CP, art. 69; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III; Lei n. 10.826/2003, art. 12, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 202.029/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 993.470/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.
Tese
1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade in concreto dos crimes, pela periculosidade do agente e pelo risco concreto de reiteração delitiva. 2. O excesso de prazo para julgamento da apelação não se configura quando há justificativa para a tramitação do recurso e o réu foi condenado em primeiro grau à pena considerável.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.