STJAREsp 2.774.525
Promessa de compra e venda de imóvel: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Bancário
- Promessa de compra e venda de imóvel
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Tabela price
- Capitalização de juros
- Prova pericial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação revisional de promessa de compra e venda de imóvel, na qual se discutem a aplicação da Tabela Price, a capitalização de juros e a alegação de cerceamento de defesa.
2. A decisão agravada fundamentou-se na inexistência de violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC; incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao cerceamento de defesa e à perícia; deficiência de fundamentação quanto ao art. 373, II, do CPC (Súmula 284/STF); ausência de prequestionamento quanto ao art. 206 do CC e aos arts. 926, 927, III, e 1.036 do CPC (Súmulas n. 211/STJ e 282/STF); e incidência da Súmula n. 83/STJ quanto à vedação da Tabela Price em contratos com construtoras.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode superar os óbices sumulares e processuais apontados, especialmente quanto à alegação de cerceamento de defesa, à aplicação da Tabela Price e à observância de precedentes vinculantes.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, conforme precedentes do STJ. Não se confunde fundamentação contrária ao interesse da parte com sua ausência.
5. A análise do cerceamento de defesa e da suficiência da prova pericial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito, não superados pela interposição dos embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso quanto aos arts. 926, 927, III, e 1.036 do CPC e ao art. 406 do CC, conforme as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que veda a capitalização de juros pela Tabela Price em contratos de promessa de compra e venda firmados diretamente com construtora não integrante do SFI, incidindo, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, pois a parte recorrente limitou-se a transcrever ementas sem realizar cotejo analítico das circunstâncias fáticas e jurídicas, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea "c".
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.