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Jurisprudências

TSTRRAg 100703-77.2019.5.01.0079

Faetec, regido pela lei 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAETEC, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando ), consignando que " (...) o dever mais basilar da Administração Pública ao deparar o descumprimento de uma obrigação contratual (aí incluído, evidentemente, o inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa contratada) é a retenção dos valores devidos - retenção de faturas. Ainda que não pelo valor total da fatura, no mínimo por aquele que corresponda, aproximadamente, ao que foi descumprido, o que não se observa no caso em exame " (fl. 434). Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2  Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público Recurso de revista não conhecido. II  AGRAVO EM INSTUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. 1 - A presidência do Tribunal Regional, mediante o despacho de admissibilidade, recebeu o recurso de revista, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - fiscalização não comprovada - ônus da prova", e denegou seguimento, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária  terceirização  contrato de gestão". 2  Não obstante, a questão devolvida pelo agravo de instrumento já foi devida e inevitavelmente enfrentada durante o exame do recurso de revista. 3 - Nesse contexto, julga-se prejudicado o agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista; e, II) por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento em recurso de revista.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Ente Público; Repercussão Geral; Ônus da Prova

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