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Jurisprudências

STJREsp 2.152.803

Acidente de trânsito: cumprimento de sentença

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESCONTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PARTE FINAL DA SENTENÇA.

1. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/5/2024 e concluso ao gabinete em 5/7/2024.

2. O propósito recursal consiste em decidir se a dedução da verba de Seguro Obrigatório - DPVAT, ordenada no corpo da condenação, mas não na parte final, deve ser considerada no cálculo da indenização devida.

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

4. Não há preclusão quanto à tese levantada no recurso especial, de que o comando a ser observado é o do corpo da decisão, e não o do dispositivo final.

5. A interpretação conjunta dos arts. 489, 503 e 504, CPC, leva à conclusão de que é tão somente aquilo que consta no dispositivo que faz coisa julgada.

6. A verificação sobre o que compõe o dispositivo - e, portanto, sobre o que transita em julgado - não se limita a uma análise estrutural da sentença.

7. Questão principal expressamente decidida, em qualquer tópico da sentença, integra o dispositivo (art. 489, CPC) e faz coisa julgada (art. 503, CPC).

8. No recurso sob julgamento, a ausência da repetição do comando na parte final da sentença não afasta o direito concedido ao recorrente, de que seja deduzido do total devido o valor pago pelo Seguro Obrigatório - DPVAT.

9. Recurso especial conhecido e provido, para (i) reconhecer que a sentença do processo de conhecimento determinou o desconto do Seguro Obrigatório - DPVAT e (ii) afastar a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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