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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010052-88.2017.5.03.0054

Adicional de insalubridade: honorários periciais

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HORAS EXTRAS. TRANSBORDO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 1.2. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.3. No caso, embora os temas “adicional de insalubridade” e “honorários periciais”, de um lado, e “horas in itinere” e “transbordo”, de outro, tenham sido tratados em tópicos distintos no acórdão regional, a parte recorrente limitou-se a transcrever conjuntamente os respectivos capítulos, de forma dissociada dos fundamentos específicos de cada tema e sem proceder ao necessário cotejo analítico entre as teses adotadas pelo Tribunal Regional e as violações apontadas, em desatendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. FRUIÇÃO IRREGULAR. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Discute-se a fruição do intervalo intrajornada diante da pré-assinalação nos cartões de ponto e da prova oral produzida. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que a reclamante não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade dos cartões de ponto que registravam a pré-assinalação do intervalo, não se coadunam com a moldura fática delineada no acórdão regional, segundo a qual a prova oral demonstrou a efetiva fruição irregular do intervalo intrajornada. 2.3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 126 do TST. 2.4. Não há falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova quando o julgador, confrontando o acervo probatório dos autos, reputa comprovados os fatos constitutivos ou impeditivos do direito postulado. 3. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. REGISTROS DE JORNADA. PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Discute-se a existência de minutos residuais registrados nos cartões de ponto e não quitados pela reclamada. 3.2. O Tribunal Regional, com fundamento na prova produzida, consignou a existência habitual de registros superiores ao limite de tolerância legal, sem a devida compensação, destacando, por amostragem, períodos em que os controles de jornada registravam minutos residuais. 3.3. A pretensão de afastar a condenação, sob o argumento de que as variações de horário não ultrapassavam o limite legal ou de que os minutos residuais teriam sido integralmente pagos ou compensados, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária pela Súmula 126 do TST. 3.4. A controvérsia não foi solucionada mediante a distribuição do ônus da prova, mas a partir da valoração da prova efetivamente produzida. 4. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIREITO INDISPONÍVEL. TEMA 265 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 4.1. Discute-se a regularidade da concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho e os efeitos decorrentes da inobservância do período máximo de seis dias consecutivos de labor. 4.2. A Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST estabelece que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, XV, da Constituição Federal, importando no seu pagamento em dobro. 4.3. No caso, o Tribunal Regional consignou que o reclamante trabalhou por até sete dias consecutivos sem a fruição do repouso semanal remunerado, razão pela qual manteve a condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos respectivos descansos. 4.4. Com efeito, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 410 da SbDI-1 do TST no sentido de que "Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro." 4.5. Acrescente-se que o direito ao repouso semanal remunerado é assegurado constitucionalmente no art. 7º, XV, da CF razão pela qual se trata de direito indisponível, impassível de supressão ou redução por negociação coletiva. Assim, o acórdão recorrido está de acordo com a tese vinculante firmada pelo STF no tema 1.046 da repercussão geral. Entendimento reafirmado no Tema 265 da Tabela de IRR do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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