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Jurisprudências

STJAgRg no HC 944.959

Homicídio qualificado tentado: princípio da colegialidade

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado tentado
  • Princípio da colegialidade
  • Prisão preventiva
  • Modus operandi
  • Demais teses
  • Supressão de instância

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator que está amparada em jurisprudência desta Corte Superior e em que não se observa prejuízo à parte, uma vez que oportunizada a interposição de agravo regimental para submeter o exame da questão à Turma.

2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois supostamente o agravante teria atirado contra duas jovens em via pública, no meio da tarde, havendo indícios de que o delito foi praticado por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa das vítimas, que relataram que o réu "as perseguia rotineiramente".

3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi empregado na prática do delito.

4. As alegações de desproporcionalidade da medida extrema, de existência de condições favoráveis e de possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas não foram examinadas pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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