TSTRRAg 20714-31.2017.5.04.0007
Negativa de prestação jurisdicional: omissão não constatada
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão não constatada
- Diversamente do que se alega nas razões recursais, o col
- Assistência judiciária gratuita
- Necessidade de comprovação do estado de miserabilidade
- Declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. Diversamente do que se alega nas razões recursais, o col. Tribunal Regional apresentou solução devidamente fundamentada para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF. Incólumes os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA JUNTADA AOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ante uma possível contrariedade à Súmula 463, I, do c. TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA JUNTADA AOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia reside em saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Na linha da jurisprudência que se firmou nesta c. Corte Superior, a comprovação da miserabilidade a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte autora, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao artigo 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Com efeito, a questão não comporta mais debates, porquanto o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão de 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos fixou a seguinte tese jurídica: ‘ II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". Deve ser reformada, portanto, a decisão do Tribunal Regional que contraria o referido entendimento. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 463, I, do c. TST e provido. DISPENSA COLETIVA BASEADA EM CRITÉRIO DE APOSENTADORIA E APTIDÃO PARA A APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se a controvérsia a determinar se é discriminatória a dispensa pela empregadora de determinado grupo de trabalhadores que já estavam aposentados pelo INSS ou em condições de requerer o benefício. O eg. TRT entendeu que não houve dispensa discriminatória, mas solução adequada à necessária redução dos custos com a folha de pagamento, dada a situação financeira da empresa. Consignou que a ré apenas se utilizou do critério com objetivo de causar menor dano social. No entanto, registrou que " É incontroverso nos autos que reclamante foi demitido em 28-03-2016. data em que reclamada realizou uma demissão coletiva direcionada aos empregados aposentados ou em condições de requerer aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social.". O art. 1º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos determina que " os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social ". A Convenção 111 da OIT sobre discriminação em matéria de emprego e profissão por sua vez dispõe que os Estados-membros para a qual a mesma se encontre em vigor devem formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidade e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com objetivo de eliminar toda discriminação nessa matéria. O art. 6º da Convenção 168 da OIT, relativa à promoção do emprego e proteção contra o desemprego dispõe: " Todos os Membros deverão garantir a igualdade de tratamento de todas as pessoas protegidas, sem discriminação com base na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional, nacionalidade, origem étnica ou social, deficiência ou idade ". O art. 1º da Lei Federal 9.029/95 por sua vez veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, dentre outros. As empresas estatais, quando atuam na exploração de atividade econômica, submetem-se a regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Assim, não passam ao largo da proibição de prática de conduta discriminatória, conforme se extrai do art. 173, §1º, da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, é assente que a saída do autor foi resultante de dispensa coletiva que recaiu sobre os empregados já aposentados ou na iminência de se aposentar, justificada pela existência de fonte de renda diversa. Não erige do v. acórdão recorrido outra conclusão senão a de que a ora ré pretendeu desligar empregados com idade avançada de seu quadro funcional. Sendo notórios a ilegalidade e o abuso de direito no ato perpetrado pela empregadora, sendo insofismável então que a idade avançada do autor se constituiu como único fator para seu desligamento arbitrário perpetrado, sob o pretexto de que o critério utilizado fundou-se no menor dano-social, importou ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, não havendo como ser chancelado pelo Poder Judiciário, impondo a declaração de sua nulidade, sob pena de considerar o empregado, após longos anos de dedicação ao trabalho, como mero custo a ser extirpado do balanço financeiro/contábil da empresa. A jurisprudência desta c. Superior é no sentido de reconhecer a dispensa discriminatória de empregados aposentados ou que reunissem condições para requerer aposentadoria, pois fundada no fator idade. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido em sentido diverso, incorreu em violação do art.5º, XLI, da Constituição Federal e art.1º, da Lei nº 9.029/1995, circunstância que enseja o conhecimento do apelo. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XLI, da Constituição Federal e art. 1º, da Lei nº 9.029/1995 e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Negativa de Prestação Jurisdicional"; II- conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto aos temas: "Assistência Judiciária Gratuita - Necessidade de comprovação do estado de miserabilidade " e "Dispensa Coletiva baseada em critério de aposentadoria e aptidão para a aposentadoria"; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema: "Assistência Judiciária Gratuita - Necessidade de comprovação do estado de miserabilidade", por contrariedade à Súmula 463, I, do c. TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o v. acórdão recorrido, conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita; III- conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Dispensa Coletiva baseada em critério de aposentadoria e aptidão para a aposentadoria", por violação do art. 5º, XLI, da Constituição Federal e art. 1º, da Lei nº 9.029/1995 e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) - reconhecer a nulidade da dispensa e condenar a ré ao pagamento de indenização correspondente ao dobro da remuneração relativa ao período compreendido entre a data da dispensa e a presente decisão, nos termos em que formulado na petição inicial (pág. 35) e conforme se apurar em liquidação; e b) - determinar o retorno dos autos à vara de origem para que prossiga no exame dos pedido correlatos ao reconhecimento da dispensa discriminatória. Inverte-se o ônus da sucumbência. Arbitram-se honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora.
Indexação
Dispensa Discriminatória; Assistência Judiciária Gratuita; Atos Discriminatórios; Negativa de Prestação Jurisdicional