TSTAg-AIRR 10336-15.2021.5.15.0057
Dever patronal de observância das normas de higiene, saúde e segurança no trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Doença do trabalho
- Agente de apoio socioeducativo
- Óbito em decorrência da covid
- Nexo causal constatado
- Responsabilidade Civil do Empregador
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEVER PATRONAL DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. DOENÇA DO TRABALHO. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ÓBITO EM DECORRÊNCIA DA COVID - 19. NEXO CAUSAL CONSTATADO . 1. O Tribunal Regional reconheceu que a morte do obreiro se deu em razão de acidente do trabalho, ao fundamento de que " a recorrente não atendeu ao protocolo sanitário de modo satisfatório para impedir a disseminação da covid-19 ". Consignou que " a reclamada não comprovou, de forma satisfatória, sobretudo pelo que consta das fichas de registros de EPIs, que tivesse adotado todas as providências efetivas e necessárias à preservação da saúde do empregado, capazes de evitar o surgimento da moléstia, com o fito de proporcionar um ambiente laboral saudável, não só através de instruções técnicas aos empregados, mas, sobretudo, com o fornecimento dos EPIs necessários e em número suficientes para evitar a exposição ao vírus e a infeção com a doença, o que legalmente lhe competia, a teor do artigo 157 a CLT ". Registrou que a atividade laboral desempenhada pelo trabalhador, desenvolvida no interior de unidade destinada à internação de um grande número menores infratores, acrescida da grande circulação de empregados e prestadores de serviços, com exigência de permaneça nas dependências da unidade por cerca de 15 (quinze) dias, impunha o empregado a riscos superiores de contágio ao vírus da COVID-19, quando comparado com trabalhadores comuns. Concluiu ter havido nexo etiológico entre as condições laborais e a enfermidade do trabalho que levou à morte do agente de apoio socioeducativo. 2. As argumentações recursais em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Civil do Empregador