STJAgRg no RHC 216.249
Imputação de importunação sexual (art. 215-a do CP)
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Imputação de importunação sexual (art. 215-a do CP)
- Inépcia da denúncia
- Justa causa
- Atipicidade em tese
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE EM TESE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo o prosseguimento da ação penal por importunação sexual.
2. A defesa requer o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia ou por ausência de justa causa e, subsidiariamente, a absolvição sumária com fundamento no art. 397, III, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP; (ii) saber se há justa causa para a persecução penal; e (iii) saber se a conduta descrita é, em tese, típica à luz do art. 215-A do CP e se incide a hipótese de absolvição sumária do art. 397, III, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A denúncia é formalmente apta quando delimita o episódio, indica circunstâncias essenciais e descreve conduta material determinada e sua finalidade, permitindo o exercício da defesa; não se exige reprodução literal de palavras ou quantificação exata de atos.
5. A peça acusatória narra exposição do órgão genital em contexto definido e a vincula a manifestações de cunho sexual e ao objetivo de satisfação da lascívia, o que identifica o núcleo do fato imputado e afasta a alegação de genericidade.
6. O trancamento da ação por ausência de justa causa pressupõe inexistência absoluta de lastro mínimo; havendo elementos informativos que guardam correspondência com a imputação, a discussão sobre extensão e valoração probatória deve ocorrer na instrução.
7. As declarações da ofendida e os registros mencionados na investigação demonstram suporte mínimo para a acusação, sem necessidade de revolvimento aprofundado de provas na via do habeas corpus.
8. O crime do art. 215-A do CP não exige contato físico; a exposição deliberada do órgão genital, sem anuência e com finalidade lasciva, configura, em tese, ato libidinoso compatível com o tipo penal.
9. O distinguishing invocado não afasta a premissa jurídica sobre a prescindibilidade de contato físico, pois a suficiência descritiva da conduta é aferida a partir da própria denúncia.
10. A absolvição sumária do art. 397, III, do CPP pressupõe atipicidade manifesta; estando descritos ato reputado libidinoso, ausência de anuência e finalidade específica, não se caracteriza hipótese de absolvição sumária.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.