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Jurisprudências

TSTROT 0108046-31.2023.5.01.0000

Ausência de parâmetros que justificam a adoção da medida executiva atípica

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DA MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. LIBERAÇÃO DA CNH E DO PASSAPORTE CONDICIONADA À EFETIVAÇÃO DE CAUÇÃO POR SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão lavrado pelo Tribunal Regional que, embora cassando o ato coator no tocante à suspensão da CNH e do passaporte, condicionou a liberação dos documentos à apresentação de caução por seguro garantia. 2. Portanto, o objeto da irresignação recursal está adstrito à determinação de apresentação de caução mediante seguro garantia como condição para a liberação dos documentos. 3. No caso concreto, verifica-se que a medida executiva atípica qualificada pela suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte foi deferida com fundamento no resultado infrutífero das medidas típicas e na constitucionalidade das medidas atípicas (ADI n.º 5.941/DF), à revelia, portanto, de quaisquer elementos hábeis a evidenciar ocultação patrimonial ou ostentação de padrão de vida incompatível com eventual inexistência de bens aptos a suportar a execução. 4. Com efeito, ausentes os parâmetros que legitimam a adoção das medidas executivas atípicas, tem-se a caracterização de violação do direito líquido e certo do impetrante, bem como restrição da sua liberdade de locomoção, o que recomenda a liberação imediata da CNH e do passaporte, sem a imposição de caução por seguro garantia como condição para a liberação dos referidos documentos. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido para afastar a determinação de realização de caução mediante seguro garantia como condição para a liberação do passaporte e da CNH.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a determinação de realização de caução mediante seguro garantia como condição para a liberação do passaporte e da CNH. Transmita-se, com urgência, ao Exmo. Sr. Juiz Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da 7.ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ e ao Exmo. Desembargador Relator o inteiro teor da presente decisão. Brasília, 14 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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